São Gonçalo do Sapucaí, sábado, 19 de agosto, por Igor Gomes – De acordo com a lei, o trabalhador temporário é aquele que presta serviço como pessoa física, contratado para trabalhar temporariamente, para atender uma demanda específica dentro de um determinado limite de tempo. Ou seja, o nome é autoexplicativo, o trabalhador temporário é aquele que tem contrato de trabalho para atuar apenas por certo período.
São responsáveis pela contratação do trabalhador temporário as empresas e agências de mão de obra temporária. Elas deverão selecionar os profissionais e colocá-los como prestadores de serviço a um tomador que necessite de determinado trabalho.
Desde 2019, o trabalhador temporário passou a ser regulamentado pelo Decreto 10.060/2019 que alterou algumas regras da Lei 6.019/1974, lei responsável pela regulamentação do trabalho temporário. Dentre essas alterações, destaca-se a mudança do prazo de duração do contrato, que antes era de três meses e passou para 180 dias.
Nesse sentido, tem-se outras mudanças que vieram para o trabalhador temporário, como por exemplo, a permissão para contratar mão de obra terceirizada para atividades diretamente relacionadas à principal diretriz da empresa. Anteriormente, só era permitido trabalho temporário para atividades meio, ou seja, as que não se relacionam diretamente com a diretriz principal da corporação. Na prática, houve um avanço na segurança jurídica do trabalhador temporário.
Em 2023 os direitos do trabalhador temporário que estão em vigor são:
Remuneração equivalente à paga aos empregados da mesma categoria na empresa tomadora de serviços;
FGTS;
Benefícios da Previdência Social;
Pagamento das férias proporcionais;
Seguro de acidente do trabalho;
Jornada de no máximo 8 horas diárias, podendo ser maior caso a empresa adote uma jornada peculiar;
Anotação na CTPS na condição de trabalhador temporário;
Horas extras de no máximo 2 horas por dia, que devem ser pagas com valor mínimo de 50% do adicional noturno ou 20% do valor da remuneração;
Descanso semanal remunerado.
Contudo, vale lembrar que o trabalhador temporário não tem direito ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e nem à multa de 40% sobre o FGTS. É importante sempre deixar claro o que é direito ou não de cada trabalhador em cada modalidade de trabalho.
Portanto, aqui foram mostrados os direitos do trabalhador temporário que são garantidos por lei. Esta é uma modalidade de prestação de serviços que ganhou força nos últimos anos e tende a continuar crescendo. É essencial tanto o tomar como o prestador conhecer os direitos trabalhistas envolvidos em qualquer relação de trabalho.